JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011151-55.2019.5.18.0103

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo Interno 0011151-55.2019.5.18.0103, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. VERBAS RESCISÓRIAS. RESCISÃO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada reflete a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. II. As teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e nos temas com repercussão geral reconhecida " dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência " (RCL nº 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020). Nesse contexto, a questão jurídica concernente àresponsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada oferece transcendência política , porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral n° 725. III. De acordo com o entendimento consolidado no item IV da Súmula nº 331 do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidadesubsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". No julgamento do RE nº 958.252, o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica, com repercussão geral, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), em conformidade com o entendimento contido no referido enunciado. IV. No caso vertente, consta do acórdão regional que a parte reclamante foi contratada pela prestadora de serviços em data posterior à privatização da empresa tomadora (CELG DISTRIBUIÇÃO S.A.). Nesse contexto, o Tribunal de origem decidiu que, considerando a condição de beneficiária do trabalho prestado pela parte reclamante, cabe à empresa contratante a responsabilidadesubsidiária pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela prestadora contratada. V. Dessa forma, é irretocável a decisão unipessoal agravada, uma vez que, ao manter a responsabilidadesubsidiária da empresa tomadora de serviços, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a Súmula nº 331,IV, do TST e com entendimento exarado pelo STF em regime de repercussão geral (Tema 725), atraindo a incidência do contido no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011151-55.2019.5.18.0103. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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