JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Reclamação 1001341-24.2020.5.00.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
31/05/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Reclamação 1001341-24.2020.5.00.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: IGM/wh/fn AGRAVO EM RECLAMAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO CONSIDERADA INCABÍVEL A RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 485, IV), COM A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, QUE CONSTITUI O ÚNICO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO – SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA – CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º – SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI 13.467/17 – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXIV E LXXIV, DA CF - DESPROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O debate jurídico que emerge do presente agravo interno diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 2. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 3. Por outro lado, os incisos XXXIV e LXXIV do art. 5º da CF, esgrimidos pela Autora como violados, tratam do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 4. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 5. In casu , o então Relator do feito julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), por considerar incabível a reclamação ajuizada com o fim de garantir a autoridade de decisão do Tribunal proferida em ação de índole subjetiva, na qual a Reclamante não foi parte, ou para garantir a observância de enunciado de súmula não dotada de efeito vinculante, conforme precedentes do TST, ao tempo em que aplicou a nova lei para indeferir a gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica da Autora, que informou perceber salário acima do teto legal, daí porque foi condenada ao pagamento das custas processuais. Assim, a decisão agravada não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados. 6. Desse modo, não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001341-24.2020.5.00.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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