JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001531-72.2017.5.07.0013

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo 0001531-72.2017.5.07.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . PROMOÇÕES VERTICAIS POR MERECIMENTO . PREVISÃO DE CRITÉRIOS EM PCS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. O entendimento desta Corte é de que a avaliação de desempenho constitui requisito essencial, por se revestir de critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional dos empregados, que somente podem ser avaliados pelo empregador, não cabendo ao julgador substituí-lo nessa análise. A propósito, a SbDI-1, no julgamento do Processo nº 51-16.2011.5.24.0007, ocorrido em 8/11/2012, por maioria de votos, em que este Relator ficou vencido, entendeu, no que concerne às promoções por merecimento, tendo em vista o seu caráter subjetivo, que elas estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial, para sua aferição, a deliberação da diretoria da empresa. Assim, embora este Magistrado não comungue desse posicionamento, essa é a orientação que vem predominando nesta Corte superior, razão por que, ressalvado o ponto de vista pessoal do Relator, adota-se esse entendimento por disciplina judiciária. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática mediante a qual se afastou da condenação o pagamento de diferenças salariais referente a promoções por merecimento, uma vez que não foram realizadas as imprescindíveis avaliações de desempenho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001531-72.2017.5.07.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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