JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021243-53.2018.5.04.0221

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Recurso de Revista 0021243-53.2018.5.04.0221, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DEMANDADO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5766 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . 1. O Tribunal Regional do Trabalho de origem manteve a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança enquanto persistir a condição de insuficiência econômica do reclamante e vedou a dedução de eventual crédito futuro. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Sendo assim, a condenação em apreço sequer encontra amparo no ordenamento jurídico constitucional, ante o efeito vinculante da decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal. 4. Deve, no entanto, ser mantida a decisão regional em observância ao princípio do non reformatio in pejus , na medida em que apenas o demandada recorreu da decisão a quo . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021243-53.2018.5.04.0221. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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