- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000465-77.2018.5.05.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PARTICULAR. ÔNUS DA PROVA. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DELIMITADA. SÚMULA 331, IV, DO TST . O Tribunal Regional, valorando a prova, delimitou a prestação de serviços do reclamante em favor das empresas tomadoras dos serviços da primeira reclamada. Assim, a condenação subsidiária das reclamadas por eventual débito trabalhista do real empregador guarda consonância com a orientação do STF e com o item IV da Súmula 331 do TST. Quanto ao ônus da prova, foi registrado no acórdão regional que o reclamante se desincumbiu , a contento, do que lhe cabia, sendo que não restou comprovada pela reclamada a limitação temporal pretendida . Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Uma vez configurado o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente examinada na decisão impugnada (como no caso, em que o TRT já havia se manifestado sobre a questão da limitação temporal nos primeiros embargos), não há como afastar a multa aplicada, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000465-77.2018.5.05.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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