- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Embargos de Declaração 0002151-15.2011.5.03.0043, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE . De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, a coisa julgada somente deve ser mantida quando determinar de forma expressa e conjunta tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora, o que não se verificou no presente caso, já que o título foi silente quanto ao índice de correção monetária a ser adotado. A decisão do STF, conforme o item 6 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, é expressa no sentido de que " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Todavia, quanto à fase judicial, o STF fixou o entendimento de que " A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem" (item 7 da ementa) . Verifica-se, portanto, que a Suprema Corte foi taxativa em definir que, após o ajuizamento, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, entre os quais os juros de mora de 1% , exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos , sem impressão de efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002151-15.2011.5.03.0043. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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