JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010981-35.2014.5.18.0014

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo de Instrumento 0010981-35.2014.5.18.0014, Rel. Morgana de Almeida Richa, 2ª Turma, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA OI S.A. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, do CPC). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, II, da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA OI S.A. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, do CPC). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 3. No caso, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços ou a aplicação, por analogia, do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ 383 da SBDI-1/TST). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010981-35.2014.5.18.0014. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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