- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Agravo Interno 0002175-05.2012.5.02.0312, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. O exame dos autos revela que as agravantes não providenciaram a transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento. Efetivamente, nada transcreveu da fração do julgado no capítulo específico relativo ao tema "execução - cálculo - retificação - coisa julgada", o que desatende a norma do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Esclareça-se que a transcrição realizada no capítulo alusivo à negativa de prestação jurisdicional não afasta o óbice legal detectado, pois, por estar, a referida reprodução, desvinculada do tópico ora impugnado, o contexto impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, atraindo também o óbice do inciso III do referido dispositivo legal. Precedentes. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002175-05.2012.5.02.0312. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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