JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020252-49.2017.5.04.0662

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020252-49.2017.5.04.0662, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços (Tema 246) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . DANO MORAL - INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que demonstra aparente contradição com a jurisprudência consolidada desta c. Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, esta e. Corte Superior Trabalhista fixou jurisprudência no sentido de que o inadimplemento na quitação das verbas rescisórias, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral, sendo indispensável a demonstração do abalo ou do constrangimento moral ao trabalhador. Entretanto, na hipótese dos autos, o e. Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, não registrou qualquer tipo de exposição vexatória do trabalhador em decorrência do atraso no pagamento das verbas rescisórias, tendo o dano moral sido reconhecido por mera presunção. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020252-49.2017.5.04.0662. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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