- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo 1000383-35.2019.5.02.0447, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 791-A, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A parte reclamante não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu aos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, conforme referido na decisão agravada, no recurso de revista a parte limitou-se a impugnar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sobre a parte em que foi sucumbente, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, nada referindo acerca da condenação ao pagamento da parcela, em se tratando de beneficiária da justiça gratuita, operando-se a preclusão. 3. Em todo caso, verifica-se que a decisão dos autos não viola o quanto decidido pelo Pretório Excelso na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000383-35.2019.5.02.0447. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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