- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001979-59.2019.5.02.0607, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que "Não vieram documentos suficientes e necessários, aos autos, que respaldem a isenção de culpa da tomadora dos serviços - que não se desincumbindo do seu ônus de prova quanto a ocorrência de fiscalização dos encargos trabalhistas, sociais, fiscais, previdenciários, entre outros, resultantes do contrato firmado com a 1ª reclamada, restando caracterizada a culpa in vigilando. Caso assim tivesse ocorrido, haveria retenção de créditos da 1ª ré, para quitação das parcelas laborativas em favor dos trabalhadores. E o ônus de produzir prova de que não agiu com culpa no caso concreto era da 2ª reclamada, do que não se desvencilhou a contento "( pág. 351) . Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir pela culpa in vigilando do Município com fundamento nas regras de distribuição do ônus da prova, proferiu decisão em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001979-59.2019.5.02.0607. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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