- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo 0000403-94.2016.5.21.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES E DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADAS. LEI 13.015/2014. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Examinando as razões recursais, constata-se a inviabilidade do exame formal do recurso de revista, tendo em vista que este não alcança conhecimento, uma vez que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, e no recurso de revista, apesar de a parte apresentar a transcrição de trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, o faz no início do apelo e de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, sem realizar o confronto entre os fundamentos da decisão regional com cada uma das violações e contrariedades apontadas e sem proceder à demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento, o que torna inviável o agravo de instrumento que visa o seu destrancamento. Dessa forma, inviabilizado o exame formal do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000403-94.2016.5.21.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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