- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo 0020181-51.2017.5.04.0305, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. Em suas razões recursais, o recorrente pretende que o seu recurso de revista seja examinado, voltando-se contra as razões do despacho de admissibilidade. Entretanto, o agravo, nos termos do art. 265 do Regimento Interno do TST, aduz o seguinte, in verbis: Art. 265. Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada . No caso dos autos, o recurso da parte é incabível, eis que se dirigiu contra a decisão de admissibilidade, contra a qual caberia o recurso de agravo de instrumento, a tempo e modo, o que já foi feito pela parte e devidamente apreciado às págs. 2.076-2.083. Ademais, o princípio da fungibilidade recursal tem sua aplicação restrita à existência de dúvida plausível acerca do recurso cabível, desde que não exista errogrosseirobem como sejam observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento de recurso próprio, circunstância diversa do caso. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 do TST, veda expressamente a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso da interposição deagravoem face de decisão colegiada. Agravo não conhecido por incabível . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020181-51.2017.5.04.0305. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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