- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001809-93.2015.5.10.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. Não se verifica a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o eg. TRT, ao manter a r. sentença, afastou a tese de pagamento de bonificações por atingimento de metas, ao fundamento de que "ainda que exista um patamar mínimo de vendas", as parcelas foram quitadas tendo por base o valor do negócio executado, reconhecendo a reclamada os reflexos nas demais parcelas, detendo, portanto, natureza jurídica de comissão ". Afastada a tese de pagamento de bonificações, não se há de falar em omissão quanto à limitação de seu valor, uma vez que as comissões eram pagas, segundo descrito pelo eg. TRT, com base no valor dos negócios realizados. Devidamente enfrentado pelo eg. Tribunal Regional a questão suscitada nos embargos de declaração opostos pelo réu, restam intactos os dispositivos indicados violados. Agravo conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . Do trecho regional transcrito não é possível realizar o confronto entre a tese recursal e a indicada ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, na medida em que não é possível depreender que o pedido da autora se refere exatamente a 10% de sua produção mensal a título de comissões, limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais. O não atendimento do disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pela ausência de cotejo analítico, inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. O acórdão recorrido está em sintonia com a atual jurisprudência do TST, segundo a qual as comissões devem ser pagas ao empregado, ainda que o negócio jurídico não venha a se concretizar, considerando-se ilegal o estorno do pagamento das comissões em face do cancelamento das vendas por motivos alheios à vontade do empregado e independente de sua conduta, sobretudo porque a sua força de trabalho fora dispendida para a realização da venda. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA . A delimitação regional, não susceptível de reexame no âmbito desta c. Corte, é que a autora tinha seus horários de trabalho controlados e fiscalizados pela empresa sendo-lhe, pois, devido o direito às horas extras. O exame da admissibilidade do recurso de revista está adstrito ao trecho regional transcrito que, de seu turno, não admite outra conclusão senão aquela a que chegou o eg. Tribunal de origem. Solucionada a controvérsia a partir da análise da prova efetivamente produzida, e não da distribuição do ônus da prova, não se há de falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À REFORMA TABALHISTA (LEI 13.467/2017). A jurisprudência desta c. Corte Superior entende que a recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Precedentes. Estando a decisão moldada a tais parâmetros, não merece reforma. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001809-93.2015.5.10.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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