JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011796-76.2015.5.01.0044

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011796-76.2015.5.01.0044, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a provável contrariedade ao item IV da Súmula nº 331 do TST, é recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária das tomadoras dos serviços por entender que a prestação de serviços de segurança privada é restrita às empresas de vigilância, sendo vedada a execução desses serviços especializados por empresa de diferente ramo de atividade, concluindo que era inviável a condenação das reclamadas a responderem subsidiariamente pela inadimplência das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Colhe-se do acórdão regional, inclusive dos aspectos fáticos registrados na sentença nele transcrita, que as empresas mantiveram entre si relação de terceirização de serviços, e que a segunda e terceira reclamadas (tomadoras dos serviços) foram beneficiárias do trabalho do reclamante. Contudo, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária dessas empresas, em contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, valendo salientar que o fato de a terceirização ser lícita não exonera a tomadora de serviços da responsabilidade subsidiária, aspecto que, frise-se, integra não apenas a tese firmada no Tema 725 do ementário de repercussão geral do STF como a própria Lei nº 13.429/17. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011796-76.2015.5.01.0044. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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