- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo 0100776-25.2018.5.01.0551, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. Mantém-se, por outros fundamentos, a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. No caso, a parte não cumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ao deixar de impugnar fundamento jurídico relevante do v. acórdão Regional, consistente na tese de que inexistiu qualquer medida no sentido de coibir o inadimplemento pela prestadora de serviços, seja por meio de aplicação de sanções ou retenção de valores. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100776-25.2018.5.01.0551. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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