JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000175-43.2018.5.02.0073

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000175-43.2018.5.02.0073, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA TOMADORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. No caso, o Tribunal Regional decidiu no sentido de que, tendo a segunda reclamada negado em defesa a prestação de serviços pela reclamante, competia à autora o ônus da prova quanto à prestação de serviços em favor da segunda ré, à luz dos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC, encargo do qual não se desvencilhou, eis que não produziu nenhuma prova a respeito. Trata-se de acórdão regional em perfeita consonância com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior segundo a qual, quando negada a prestação de serviços pela suposta tomadora dos serviços, compete à parte reclamante o ônus de comprovar que a reclamada, efetivamente, se beneficiou dos seus serviços. A existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, por si só, não autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000175-43.2018.5.02.0073. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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