- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001042-07.2019.5.09.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA AJUIZADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 E SÚMULA 150 DO STF. TRANSCURSO DE MAIS DE VINTE E UM ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO PLÚRIMA E O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PROPOSTA INDIVIDUALMENTE, COM A FINALIDADE DE EXECUTÁ-LA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E JURÍDICA. No caso em tela, por se tratar de recurso interposto por reclamante, inclusive amparado em dispositivos de cunho constitucional (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), configurada está a transcendência social, bem como deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, devido às peculiaridades do caso concreto. Extrai-se da decisão recorrida que se trata, in casu , de ação de cumprimento de sentença ajuizada em 23/09/2019, de decisão proferida na Ação Plúrima nº 26797-1992-014-09-00-6, proposta em face do Instituto Nacional de Seguro, com trânsito em julgado em 05/02/1998. Assim, muito embora a parte sustente que o TRT aplicou ao caso a prescrição intercorrente, trata-se, em verdade, de prescrição da pretensão executiva individual em torno de sentença proferida em ação trabalhista plúrima ajuizada em desfavor da Fazenda Pública. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a pretensão de execução individual de decisão proferida em ação trabalhista plúrima ajuizada em desfavor da Fazenda Pública se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Com efeito, possuindo o interessado o prazo de cinco anos para exercer sua pretensão contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32, igual prazo possui para exercer a pretensão executiva, segundo a Súmula 150 do STF. No caso, conforme consta do acórdão recorrido, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação plúrima que reconheceu o direito a verbas trabalhistas devidas do período anterior a 1990, quando os empregados do INSS ainda eram regidos pela CLT, ocorreu em 05/02/1998, e a presente ação foi ajuizada apenas em 23/09/2019, ou seja, quando decorridos mais de vinte e um anos após o trânsito em julgado da decisão. Assim, não há como reputar violados os arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição Federal, pois, considerados os prazos consignados pelo TRT, a pretensão encontra-se efetivamente prescrita porque transcorridos mais de vinte e um anos entre o trânsito em julgado da decisão proferida na ação plúrima e o ajuizamento desta ação, proposta individualmente, com a finalidade de executá-la. Há precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001042-07.2019.5.09.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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