- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000409-23.2019.5.09.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESAS PRIVADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO; CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) não há falar em negativa de prestação jurisdicional do despacho de admissibilidade do recurso de revista, na medida em que a reclamada não interpôs os competentes embargos de declaração no momento apropriado, visando sanar eventual omissão na referida decisão, motivo pelo qual a discussão do tema encontra-se preclusa. Inteligência do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST e da Súmula nº 184 do TST; b) no que diz respeito ao tema da responsabilidade subsidiária da reclamada, o apelo não mereceu seguimento diante da inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, na medida em que a agravante, em suas razões de recurso de revista, transcreveu o inteiro teor dos fundamentos da decisão quanto ao tema objurgado; e c) o agravo de instrumento, em relação ao tema da correção monetária, está desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, pois o recurso de revista da demandada, no particular, teve o seguimento denegado mediante a aplicação do óbice da Súmula nº 422, item I, do TST, bem como a inobservância do disposto no inciso II do artigo 1.010 do CPC de 2015, e a reclamada não se insurgiu especificamente contra tal fundamento, deixando, portanto, de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000409-23.2019.5.09.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.