- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso de Revista 0001919-19.2013.5.15.0004, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS Nºs 13.105/15 E 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. A omissão do empregador, ao deixar de realizar avaliações de desempenho, não induz a concessão automática de progressão funcional ao empregado . É certo que a ausência das referidas avaliações representa irregularidade formal, mas referida irregularidade, por si só, não resulta em direitos trabalhistas, pois não se pode presumir que os empregados teriam êxito na satisfação dos requisitos necessários para obtenção do direito à promoção. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001919-19.2013.5.15.0004. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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