JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0011218-30.2015.5.01.0201

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
17/04/2020

TST – Processo 0011218-30.2015.5.01.0201, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT , §1º, DO CPC/2015). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1 . Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 3. No presente caso, a Corte Regional, após exaustivo exame do conjunto fático-probatório dos autos - inviável de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) -, consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando do Reclamado. Registrou que, " como se constata dos documentos acostados aos ID's 0cd2554 e seguintes, as razões para aplicação das multas e, mesmo, da rescisão unilateral do contrato não foram apenas o descumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da contratada mas, também, o não cumprimento das obrigações contratuais quanto à prestação dos serviços, como a não entrega do cronograma de implantação dos serviços; ausência de uniformes e crachás para os prestadores de serviços e material de limpeza em quantidade insatisfatória (ID 816fdfa - Pág. 6). Apesar de ser feita a menção quanto ao não pagamento dos salários, não comprovou o 2º Réu qualquer providência efetiva tomada para coibir essa conduta da 1ª Ré, haja vista que a fiscalização do tomador dos serviços deve ser efetiva, de forma a evitar ou, ao menos, mitigar os prejuízos causados aos trabalhadores, sendo que no caso em exame nada foi demonstrado no sentido de retenção de valores devidos à contratada, permitindo-se que os trabalhadores houvessem prestado serviços sem receber os devidos salários ". Asseverou que " o próprio fato de rescindir um contrato de prestação de serviços em valor vultoso, mais de R$ 9.000,000,00 (nove milhões de reais), após apenas 3 meses da contratação, demonstra falha na contratação de empresa sem condições mínimas para executar os serviços contratados ". 4. Logo, proferida em conformidade com a orientação do STF, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput , §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011218-30.2015.5.01.0201. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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