JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011098-78.2014.5.15.0056

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Recurso de Revista 0011098-78.2014.5.15.0056, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DOS ÍNDICES. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado , a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto, o processo encontra-se em fase de execução. Na fase de conhecimento, a sentença determinou que " deverá ser observada a correção monetária pela TR mensal , "pro rata die", em consonância com a Lei 8.660/93. No procedimento da atualização monetária, deverá ser utilizada a tabela única de atualização de débitos trabalhistas a que alude a resolução no. 8/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ." Já em relação aos juros de mora, determinou que " Responderá, a reclamada, pelo pagamento dos juros de mora devidos a partir da data em que foi ajuizada a ação, conforme previsão do artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho e do entendimento da súmula 439 do c. Tribunal Superior do Trabalho. Para tanto, os juros referidos incidirão sobre a importância da condenação vencida, já corrigida monetariamente nos termos da súmula 200 do c. Tribunal Superior do Trabalho, calculados na base de 1% a.m. (um por cento ao mês), de forma simples (não capitalizados), e aplicados pro rata die, nos termos do parágrafo 1º do artigo 39 da Lei 8.177/91 " (fl. 402 - seq. 03). A matéria não foi objeto de recurso ordinário, tendo, portanto , transitada em julgado . 7 - Na fase de execução, o acórdão do TRT que julgou o agravo de petição determinou que " até o dia 24/3/2015, deve ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos, e, após, ou seja, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E )" (seq. 142), em contrariedade à decisão proferida pela STF, que resguarda os índices transitados em julgado . 7 - Assim, o acórdão regional revela-se em desconformidade com a modulação de efeitos prevista pelo STF na ADC 58 acerca da observância da coisa julgada, violando, pois, o artigo 5º, II, da Constituição Federal, ante o desrespeito flagrante à tese vinculante firmada. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011098-78.2014.5.15.0056. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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