JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011315-24.2018.5.15.0043

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo 0011315-24.2018.5.15.0043, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Tal como consignado na decisão agravada, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo - ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial - se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014, sendo que a transcrição integral do capítulo do acórdão que se pretende impugnar, sem qualquer destaque que delimite especificamente a controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011315-24.2018.5.15.0043. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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