JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001187-14.2019.5.19.0005

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo 0001187-14.2019.5.19.0005, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Nas razões do agravo, a Agravante não se insurge contra o fundamento da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), limitando-se a revolver as questões de mérito esposadas em recurso de revista . Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Tratando-se de recurso manifestamente infundado e abusivo, aplica-se à Agravante a multa do art. art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001187-14.2019.5.19.0005. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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