- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000070-67.2013.5.02.0291, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. Na Sessão Ordinária do dia 13/9/2017 (Certidão de Julgamento à pág. 611), esta Eg. 8ª Turma deu provimento ao agravo de instrumento do autor, determinando o processamento do seu recurso de revista, e negou provimento ao agravo de instrumento da ré, mediante a seguinte ementa, a qual passa a integrar este acórdão : "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO - ATIVIDADE DE SEGURANÇA PESSOAL E PATRIMONIAL EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO EDUCACIONAL QUE APLICA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA A MENORES INFRATORES Vislumbrada ofensa ao art. 193, II, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT O Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." Por ocasião da inclusão do feito em nova pauta para julgamento do recurso de revista do autor, o processo foi retirado de pauta e determinada a sua suspensão. Decidido o IRR que ocasionou o sobrestamento do feito, os autos foram redistribuídos para julgamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. Sobre a matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021, com acórdão publicado em 12/11/2021, reafirmou a jurisprudência majoritária desta Corte, fixando tese no sentido de que os Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa exercem função de segurança pessoal e patrimonial e estão submetidos a alto risco de sofrer violência no trabalho, sendo devido o adicional de periculosidade, na forma do artigo 193, II, da CLT (com a redação determinada pela Lei nº 12.740/2012) e do Anexo 3 da NR-16. No caso dos autos, embora a Corte Regional tenha reconhecido que o autor exercia a função de agente de apoio socioeducativo na Fundação Casa, concluiu pelo indeferimento do adicional de periculosidade. Assim, merece reforma a decisão recorrida, a fim de adequá-la ao posicionamento adotado pela SBDI-1 desta Corte Superior. Recurso de revista do autor conhecido por violação do artigo 193, II, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000070-67.2013.5.02.0291. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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