- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso de Embargos 0001795-20.2012.5.10.0001, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. ADC 16-DF. Conforme dispõe o art. 894, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, afiguram-se incabíveis os embargos se o acórdão embargado estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Superior Tribunal do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Na espécie, a 4ª Turma, com fundamento nas premissas fáticas registradas no acórdão regional, firmou entendimento no sentido de que a condenação subsidiária da entidade pública ocorreu sem a comprovação concreta da sua conduta culposa. Confirma-se a decisão da Presidência de Turma que denegou seguimento aos embargos, ante a consonância do acórdão embargado com a diretriz da Súmula nº 331, V, do TST. Agravo regimental a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001795-20.2012.5.10.0001. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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