- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0138340-69.2005.5.01.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . Diante das razões contidas no agravo, há de se exercer juízo de retratação para o fim de tornar sem efeito a decisão monocrática. Isso porque, nos fundamentos recursais do Estado do Rio de Janeiro, a questão da responsabilidade subsidiária, culpa in vigilando , está em desconformidade com a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931,no Tema nº 246. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. Ante a possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar os recursos de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. no caso, não é possível extrair a configuração da ausência ou falha na fiscalização pelo ente público em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com a parte autora, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende necessário a fim de configurar a culpa in vigilando, justificadora da condenação subsidiária. No caso concreto, a condenação subsidiária não está amparada na prova efetivamente produzida nos autos, de que incorreu em culpa in vigilando, ante a ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, mas sim no pressuposto de que o art. 37, da Constituição Federal e o item IV da Súmula nº 331 do TST abalizam a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público. Registre-se, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Assim, considerando que em nenhum momento a Corte Regional explicitou concretamente a ausência/falha na fiscalização pelo ente público reclamado, é inviável a condenação subsidiária da tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido por violação art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e provido para excluir a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO RIO DE JANEIRO pelos créditos trabalhistas reconhecidos nos autos. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido em juízo de retratação; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido por violação art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0138340-69.2005.5.01.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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