- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002705-38.2016.5.02.0607, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO - PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL - CARGA HORÁRIA INVEROSSÍMIL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, as recorrentes apresentam a transcrição integral da decisão regional sem, contudo, indicar expressamente o trecho que demonstra o prequestionamento da referida matéria veiculada no recurso de revista, e, por esse motivo, referido apelo não alcança conhecimento. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, contrariedade à Súmula ou do cotejo de teses. Assim, o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Consoante se depreende do acórdão recorrido, o Regional deferiu o pedido de fornecimento do atestado de afastamento com base nas normas coletivas. Assim, considerando que o Tribunal Regional assentou a decisão em interpretação de norma coletiva, não merece processamento o recurso, porquanto as recorrentes não demonstraram que a mesma norma coletiva foi interpretada por outro Tribunal Regional de forma contrária à interpretação atribuída pelo TRT de origem, conforme o art. 896, "b", da CLT. Por fim, para a completa entrega da prestação jurisdicional, urge ressaltar que rever o entendimento adotado pela Corte a quo implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento expressamente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da transcendência, nos termos do art. 896- A, § 1º, da CLT. Logo, o recurso não detém transcendência política, jurídica ou econômica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no aspecto, por ausência de transcendência. II - RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADOR NÃO FILIADO AO SINDICATO PROFISSIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, as recorrentes apresentam a transcrição integral da decisão regional sem, contudo, indicar expressamente o trecho que demonstra o prequestionamento da referida matéria veiculada no recurso de revista, e, por esse motivo, referido apelo não alcança conhecimento. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, contrariedade à Súmula ou do cotejo de teses. Assim, o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002705-38.2016.5.02.0607. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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