JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010401-78.2016.5.03.0102

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010401-78.2016.5.03.0102, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCURSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA "ERGA OMNES". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. No presente caso , a Corte Regional determinou a convocação do Reclamante para que, atendidos os requisitos previstos no Edital 1/2014, seja contratada na CEF, assentando ter havido preterição dos candidatos aprovados em concurso público, com fundamento ilicitude da terceirização de atividade-fim. Demonstrada divergência da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCURSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA "ERGA OMNES". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal firmou tese sobre a licitude da terceirização (Tema 725 da repercussão geral e ADPF 324, em julgamento realizado em 30/08/2018 ), a partir da liberdade econômica de a empresa formular estratégias concorrenciais, não impondo uma única via de contratação de força de trabalho. Assim, as empresas, inclusive as estatais, podem contratar diretamente por contrato de trabalho permanente ou por interposta empresa de terceirização ou de trabalho temporário. Tem-se, pois, a licitude da contratação de trabalhadores terceirizados, configurando exercício regular de um direito e não podendo ser classificado como ato ilícito da empresa estatal. II. Também, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 784 da repercussão geral no sentido de que só há direito subjetivo à nomeação ( a ) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital, ( b ) quando houver preterição por inobservância da ordem de classificação e ( c ) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Esta última condição " a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato " (RE 837311, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, DJe-072 de 18-04-2016). III. Esta Corte Superior firmou entendimento de que candidato aprovado em concurso destinado à formação de cadastro de reserva possui mera expectativa de direito para contratação. Isso porque o momento de formalização do contrato de trabalho depende da discricionariedade do ente contratante, que examinará oportunidade e conveniência. IV. Ademais, esta Quarta Turma já se manifestou no sentido de que a contratação de trabalhadores terceirizados para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual existem empregados concursados não viola o direito à nomeação do candidato. V. No caso em exame , a Corte Regional determinou a convocação da Reclamante para que, atendidos os requisitos previstos no Edital 1/2014, seja contratada na CEF, assentando ter havido preterição dos candidatos aprovados em concurso público, com fundamento ilicitude da terceirização de atividade-fim. O julgamento no Tribunal Regional ocorreu em 28/02/2018 , antes, porém, da fixação da tese de licitude de terceirização pelo STF. Se a terceirização é lícita, a contratação de trabalhadores terceirizados não configura ato antijurídico (ou realizado de forma arbitrária e imotivada), de forma a não viabilizar a conclusão de preterição. VI. O entendimento da decisão recorrida, ao declarar a ilicitude da terceirização da atividade-fim como causa de preterição arbitrária, diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. VII. Demonstrada transcendência política da causa. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010401-78.2016.5.03.0102. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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