- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020620-23.2016.5.04.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. EXECUÇÃO. REQUISITOS DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. SÚMULA 340 DO TST. A discussão gravita em torno da possibilidade de se realizar cálculos alusivos às horas extras com atenção ao entendimento da Súmula 340 do TST, quando a decisão exequenda não efetuou tal comando. Efetivamente não há qualquer alusão na decisão exequenda acerca da utilização dos critérios da Súmula 340 do TST para apuração e horas extras ou reflexos em parcelas variáveis. Inovar na forma de cálculo como pretendido pela recorrente implicaria afronta à coisa julgada. Há de se manter a ordem de obstaculização do recurso de revista no particular. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação o IPCA-E a partir de 30/06/2009 e da TR no período antecedente, adotou posicionamento parcialmente dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020620-23.2016.5.04.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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