JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011025-53.2016.5.09.0008

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo 0011025-53.2016.5.09.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais entendeu estarem configurados os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3º, da CLT, quanto ao período em que não houve anotação na CTPS. Registrou, expressamente, ainda, os motivos pelos quais, com base na prova testemunhal, manteve a sentença que concluiu que o autor, uma vez por semana, usufruía apenas 40 minutos de intervalo intrajornada. No tocante à concessão do benefício da justiça gratuita, a decisão regional foi categórica no sentido de que " a análise da justiça gratuita se deu conforme entendimento retratado no item I, da Súmula nº 463/TST " e que " na data em que protocolizada a ação (18/07/2016 - fl. 2), bastava a declaração feita por meio de advogado, ainda que sem poderes específicos para tanto ", o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, consignou que os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, "que estavam incontroversamente presentes no período registrado, também estavam no período sem anotação da CTPS ", uma vez que a própria reclamada, ao admitir que " as atividades exercidas como Pessoa Jurídica permaneceram as mesmas quando da contratação via CLT ", acabou por confessar " que nada se alterou de um período para o outro ". Ressaltou que " o fato de o reclamante trabalhar sempre exercendo as mesmas atividades expõe a fraude da primeira forma de contratação" , razão pela qual concluiu que "na forma do artigo 9º, da CLT, são nulos os contratos firmados com as pessoas jurídicas constituídas pelo reclamante, sendo devido o reconhecimento do vínculo empregatício durante todo o período". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que não restou caracterizada a relação de emprego no tocante ao período em que não houve anotação da CTPS, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, ao manter a sentença que concluiu que o reclamante, uma vez por semana, usufruía apenas 40 minutos do intervalo intrajornada, o fez com base nos elementos de prova, cujo reexame é vedado nesta Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 126 deste TST. Ademais, a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, o que revela a impertinência da alegada ofensa aos arts. 818 da CLT. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 219 DESTA CORTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT não emitiu tese acerca dos honorários advocatícios devidos pela reclamada aos patronos do reclamante, bem como quanto ao preenchimento dos requisitos previstos na Súmula nº 219 desta Corte, tampouco foi instado a fazê-lo nos embargos de declaração opostos, o que evidencia a ausência de prequestionamento da matéria, atraindo o óbice da Súmula nº 297/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste TST no feito. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011025-53.2016.5.09.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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