- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 0011154-41.2018.5.18.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS. SÚMULA Nº 450 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao deferir o pagamento em dobro da remuneração de férias em razão do descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 450 deste TST, segundo a qual " É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal ". Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Tribunal Regional manteve a sentença que julgou procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, consignando que " o extrato da conta vinculada da trabalhadora acostada aos autos demonstra a toda a evidência que durante o contrato de trabalho a empresa deixou de efetuar os recolhimentos para o FGTS a tempo e modo ". Tal decisão, nos termos em que proferida, está em harmonia com a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a ausência ou irregularidades no recolhimento dos depósitos fundiários configura falta grave enquadrada na hipótese do artigo 483, alínea "d", da CLT, apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do e. TRT está em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual o acordo firmado entre a empresa e a CEF não impede o empregado de exercer, a qualquer tempo, seu direito protestativo de requerer a condenação do empregador ao adimplemento direto e integral das parcelas de FGTS não depositadas, acrescido da respectiva indenização de 40%. Precedentes. Dessa forma, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Tribunal a quo , ao concluir que o reconhecimento, em juízo, da rescisão indireta do contrato de trabalho não impede a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, decidiu em harmonia ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas do TST. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o reconhecimento da rescisão indireta em juízo não tem o condão de elidir a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer imposta (baixa na CTPS). O e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa diária (de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00) por descumprimento da obrigação de fazer imposta (baixa na CTPS da trabalhadora), com lastro na previsão legal contida no artigo 537 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por descumprimento de obrigação de fazer , conforme previsão contida no art. 537 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011154-41.2018.5.18.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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