- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000403-11.2018.5.06.0142, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LEI Nº 8.987/95. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da licitude da terceirização em atividades inerentes às concessionárias de serviços públicos, especialmente à luz do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a decisão de órgão fracionário que afasta a literalidade do mencionado preceito contraria a Súmula Vinculante nº 10 daquela Corte. Precedentes. Assim, impõe-se reconhecer que a empresa prestadora é a real empregadora do autor, e, por isso, responde pela condenação na qualidade de devedora principal, enquanto a empresa tomadora figura apenas como responsável subsidiária. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000403-11.2018.5.06.0142. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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