- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000413-27.2018.5.02.0020, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DE LABOR NO PERÍODO AQUISITIVO DE 2010/2011. DIREITO À CONCESSÃO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DO DSR E REFLEXOS. ARTIGO 896 DA CLT - APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica afronta a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 149 DA CLT. DURAÇÃO SEMANAL DO LABOR. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. PREVISÃO EM PORTARIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO RECONHECIDO LEGALMENTE. INVALIDADE. POSTERIOR DISSÍDIO COLETIVO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR USUFRUÍA SOMENTE 15 MINUTOS. ADICIONAL NOTURNO. PREMISSA FÁTICA DE QUE NÃO ERA PAGO CORRETAMENTE. DECISÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. SÚMULA Nº 437, III, DO TST. DIVISOR. JORNADA DE 40 HORAS. SÚMULA Nº 431 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 791-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Cabe ao Juízo de origem a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, por ter um contato direto com as partes, permitindo, assim, uma melhor análise do trabalho do causídico. Em regra, a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o percentual fixado apenas será possível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante. Não é o caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000413-27.2018.5.02.0020. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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