JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000532-08.2020.5.02.0023

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Recurso de Revista 1000532-08.2020.5.02.0023, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMETO. APLICAÇÃO DO IPCA-E E DA TAXA SELIC CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR DO ART. 404 DO CCB. INDEVIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, para alterar os critérios da correção monetária conforme a ADC/58, do STF, mas acrescendo, em benefício do reclamante, a indenização prevista no art. 404, do CCB. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-processual e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 3. No caso dos autos, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica a taxa Selic (juros e correção monetária), de forma retroativa, a fim de que não se alegue a inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Assim, segundo o critério de modulação fixado pelo STF, devem ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos no julgamento das ADCs 58 e 59, isto é, a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC (para juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 4. Ante o decidido pelo STF, revela-se Incabível, em benefício do credor, a indenização prevista no parágrafo único do artigo 404 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000532-08.2020.5.02.0023. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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