- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000723-75.2013.5.15.0113, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931 . O item V da Súmula 331/TST assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando . No caso em apreço, a 3ª Turma do TST, em exame ordinário, manteve a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil, uma vez que o fundamento da condenação subsidiária está amparada no fato de que este deixou de promover a fiscalização mínima quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (págs. 862-877). Assim, não há falar na retratação prevista no artigo 1030, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão originariamente proferida por esta Turma. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000723-75.2013.5.15.0113. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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