- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 0012298-98.2019.5.15.0039, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, por aplicação da Súmula 126/TST quanto à indenização por dano material e moral decorrente de doença ocupacional e às horas extras, e do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT quanto aos honorários periciais. No entanto, a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista relativamente à inexistência de doença ocupacional. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012298-98.2019.5.15.0039. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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