- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000284-41.2017.5.09.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 1973. RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, POR COLISÃO ENTRE AS PARTES, TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. SÚMULA 100, ITEM VI, DO TST. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO A QUE ALUDE O ART. 495 DO CPC. DATA DA CIÊNCIA DA FRAUDE. 1. Nos termos da Súmula 100, VI, desta Corte, na hipótese de colusão das partes, o prazo bienal decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, quando não interveio no processo principal, a partir do momento em que teve ciência da suposta fraude, situação que efetivamente ocorreu, in casu , em 2/7/2013, data do recebimento da denúncia acerca da existência de diversos acordos simulados promovidos pela empresa ré em conluio com os advogados do sindicato representante dos empregados com a finalidade de fraudar direitos trabalhistas e que resultou na instauração do Inquérito Civil Público em 11/07/2013. 2. Dessa forma, considerando-se que o dies a quo do prazo decadencial deu-se em 02/07/2013 - por ser esta a data em que tomou ciência do fato -, tinha o MPT até o dia 02/07/2015 para propositura de ação rescisória, de modo que a pretensão desconstitutiva manifestada após essa data afigura-se irremediavelmente suplantada pela decadência, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito. 3. Controvérsia pacificada pela e. SDI-II no julgamento do RO-5715-27.2015.5.09.0000, na qual fora designado Redator o Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicado no DJ de 27/09/2019. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000284-41.2017.5.09.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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