- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Embargos de Declaração 0001090-45.2019.5.11.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão da responsabilidade subsidiária do ente público foi analisada de forma clara, expressa e coerente, sob o prisma da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, leading case : RE-760.931, e da decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, inclusive no que se refere ao ônus da prova, considerada a diretriz perfilhada por esta Sétima Turma a partir do entendimento consolidado pela SBDI-1 deste Tribunal Superior no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281 , em 12/12/2019. Tal contexto, entretanto, não se traduz em omissão ou contradição, pois, como se sabe, a interposição de embargos de declaração de caráter meramente infringente, destinados à correção de tese jurídica supostamente contrária ao interesse da parte, não encontra amparo nas normas que disciplinam essa via recursal. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001090-45.2019.5.11.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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