JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002564-73.2012.5.18.0011

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo Interno 0002564-73.2012.5.18.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso vertente, na decisão unipessoal agravada, não se conheceu do recurso de revista da parte reclamada ao entendimento de que foi evidenciada a correção do acórdão regional, no qual não se conheceu do segundo recurso ordinário da parte reclamada por se verificar que veiculava questão já decidida pelo Tribunal Regional em acórdão anterior, tendo se operado a nominada preclusão pro judicato - de forma que o acórdão regional não incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em afronta aos dispositivos legais e constitucionais correlatos. IV. No agravo interno, entretanto, a parte agravante não se insurge quanto à referida fundamentação, limitando-se, em síntese, a alegar que o recurso de revista observou o pressuposto de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, fundamento estranho à decisão agravada. Verifica-se, inclusive, que às fls. 761 a parte transcreve trecho de decisão que não corresponde à agravada. Portanto, está ausente a dialética recursal. V. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002564-73.2012.5.18.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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