- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo Interno 0011817-24.2017.5.18.0201, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. ISONOMIA SALARIAL. OJ Nº 383 DA SBDI-I DO TST. INAPLICABILIDADE I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I aIVdo art. 896-A da CLT. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada reflete a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. II. As teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e nos temas com repercussão geral reconhecida " dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência " (RCL nº 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020). Nesse contexto, a questão jurídica concernente àresponsabilidadesubsidiária da tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada oferece transcendência política , porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral n° 725. III. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " (DJE de 9/9/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (DJE de 13/9/2019). Prevaleceu o entendimento, buscando base teórica na doutrina de Robert Alexy, de que não houve demonstração empírica de necessidade, adequação e proporcionalidade estrita a justificar a restrição de liberdade imposta pela Súmula nº 331 do TST. Não obstante, de forma a evitar " o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST " o Supremo Tribunal Federal assentou que se aplica " às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços ". No tocante à pretensão de isonomia salarial, esta Corte Superior entende que a isonomia de direitos entre os empregados da empresa prestadora de serviços e da tomadora pressupõe a ilicitude da terceirização e a constatação da identidade de funções. Assim, sendo lícita a terceirização, inexiste isonomia salarial a ser reconhecida, sendo inaplicável a OJ nº 383 da SBDI-I do TST. IV. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem registrou que é lícita a terceirização, e, por isso, não se reconhece a isonomia salarial fundamentada na irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado, o que afasta a aplicação da OJ nº 383 da SBDI-I do TST. V. Logo, é irretocável a decisão unipessoal agravada, uma vez que, ao manter aresponsabilidadesubsidiária da tomadora de serviços, o Tribunal Regional decidiu em consonância com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, e também com a jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, o que atrai a incidência do art. 986, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. Registra-se, ainda, que, no tocante à alegação de que o Tema 725 não seria aplicável às terceirizações na Administração Pública, verifica-se que a Corte a quo não tratou da questão, e, diante da ausência de prequestionamento, resta inviável o seu exame por esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011817-24.2017.5.18.0201. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.