JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000353-50.2020.5.08.0015

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000353-50.2020.5.08.0015, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No que tange à matéria impugnada no presente agravo, o despacho impugnado considerou carente de transcendência o apelo da Reclamada, quer pela questão em debate (adicional de periculosidade do Empregado motociclista), que não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da condenação (R$30.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, a decisão agravada assentou expressamente que o óbice erigido pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista quanto ao aspecto acima citado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) subsiste, acrescido do obstáculo da Súmula 126 do TST, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo a Reclamada conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000353-50.2020.5.08.0015. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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