JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010328-37.2016.5.03.0028

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010328-37.2016.5.03.0028, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ÓBICE DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a intranscendência da causa, quanto à equiparação salarial, às férias, ao adicional de insalubridade, à indenização de despesa, ao adicional noturno, ao tempo à disposição e ao plano de saúde, foi denegado seguimento aos agravos de instrumento da Reclamada e do Reclamante, por óbices das Súmulas 23, 126 e 333 do TST. 2. Somente o Reclamante interpôs agravo, impugnando apenas a matéria atinente ao tempo à disposição, não investindo, expressamente e de forma individualizada, contra os óbices adotados no despacho (Súmulas 23, 126 e 333 do TST), restando sem fundamentação. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos específicos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se o princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST e do art.1.010, II e III, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010328-37.2016.5.03.0028. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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