JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0024874-13.2018.5.24.0006

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0024874-13.2018.5.24.0006, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Confederação Autora, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e contribuição sindical rural, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, "c", da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 21.808,80 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. A par das barreiras referidas, ora ratificadas, o recurso de revista tropeça diante de mais alguns vícios formais apontados nesta decisão, sendo patente que todos os vícios juntos contaminam a transcendência, não permitindo a apreciação da questão do lançamento e da constituição do crédito tributária, sob o aspecto da configuração da regular notificação pessoal da contribuição sindical rural. 3. Assim, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0024874-13.2018.5.24.0006. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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