JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000907-71.2011.5.04.0383

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Recurso de Revista 0000907-71.2011.5.04.0383, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - LICITUDE - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 94, II, DA LEI 9.472/97 - RETRATAÇÃO EXERCIDA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o Pretório Excelso reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art.949 do Código de Processo Civil". 3. In casu, a 4ª Turma, no julgamento originário, não conheceu do recurso de revista da Reclamada OI S.A., tomadora dos serviços, com lastro na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, mantendo o acórdão regional que reconheceu a ilicitude da terceirização e a responsabilidade solidária desta, por reputar caracterizada fraude na admissão do Reclamante, ao fundamento de que exercia atividade-fim da 1ª Reclamada . 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15. 5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta Turma, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela OI S.A., com arrimo nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do STF, por violação do art.94, II, da Lei 9.472/97, para, provendo-o, afastar a ilicitude da terceirização e a responsabilidade solidária da Recorrente, mantendo-se, entretanto, a sua responsabilização subsidiária quanto às parcelas remanescentes da condenação. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista da Reclamada OI S.A. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000907-71.2011.5.04.0383. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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