JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000916-50.2010.5.06.0015

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Recurso de Revista 0000916-50.2010.5.06.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. SERVIÇOS DE "CALL CENTER". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932/DF, com repercussão geral (tema 739), em sessão do dia 11.10.2018, fixou tese no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". No caso concreto, o Excelso Pretório deu provimento ao Recurso Extraordinário para invalidar o acórdão de Turma do TST, por inobservância do artigo 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante 10, e restabelecer a sentença, que afastou o vínculo de emprego. Concluiu-se que, diante da existência de pronunciamento do STF sobre a questão da terceirização em atividade-fim, na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), julgados no dia 30.8.2018, não haveria necessidade de se determinar a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva. O caso dos autos é o decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, tampouco a aplicação analógica do artigo 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ 383/SBDI-1/TST), com esteio na alegada ilicitude da terceirização. Neste contexto, se reconhece a licitude da terceirização dos serviços de "call center" por empresa de telefonia. Recurso de revista conhecido e provido. DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. DÉBITOS TRABALHISTAS. A realização do depósito judicial para garantia do juízo, sem a possibilidade de liberação dos valores ao credor, não interrompe a contagem de juros de mora e correção monetária, exigíveis até o efetivo pagamento. Precedentes. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. MULTA E JUROS DE MORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 43, § 2º, DA LEI Nº 8.212/91 E QUE SE PROLONGOU PARA ALÉM DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. Em 20.10.2015, o Tribunal Superior do Trabalho, reunido em composição plenária, no julgamento do processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, decidiu que "em relação ao período em que passou a vigorar com a nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, aplicável às hipóteses em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia 5/3/2009, observar-se-á o regime de competência (em que o lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é recebido), ou seja, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação de serviço." No presente caso, a prestação de serviços ocorreu, parcialmente, em período anterior ao advento da Medida Provisória nº 449/2008. Assim, apenas quanto ao período posterior a 5.3.2009, observar-se-á o regime de competência. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000916-50.2010.5.06.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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