- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Recurso de Revista 0011658-72.2016.5.15.0113, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. A preliminar se confunde com o mérito do recurso e com ele será analisada, conforme os fatos e provas delineados no acórdão regional. Preliminar a que se rejeita . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DE SÃO PAULO. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No caso concreto o TRT expressamente ressaltou que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser reconhecida com base no inadimplemento da empregadora, exigindo a prova da culpa. A Corte regional destacou que " é possível a responsabilização do ente público tomador dos serviços terceirizados quando incorrer em dolo ou culpa na contratação e fiscalização da empresa prestadora, notadamente se restar comprovada a omissão da Administração Pública no acompanhamento e na exigência da demonstração de regularidade e de quitação das verbas trabalhistas devidas aos empregados da empresa contratada ". O Colegiado concluiu que, no caso concreto, foi constatada a culpa in vigilando do reclamado, pois " faltou com o dever que lhe cabia ", qual seja, " cabia ao contratante - no momento da confecção do edital de contratação (e mesmo na execução do contrato) - velar pelo disposto no artigo 55 da Lei 8.666/1993, exigindo, dentre outras, garantias contratuais robustas que atestassem que o patrimônio da empresa e até mesmo dos sócios, poderia suportar eventuais direitos trabalhistas que pudessem ser lesados ". Logo, no caso dos autos, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011658-72.2016.5.15.0113. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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