- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000365-63.2019.5.02.0075, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. 2 - Também não há falar em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Mesmo porque, se a parte não se conforma com o despacho denegatório, pode impugná-lo mediante a interposição do agravo de instrumento (art. 897, b, da CLT), devolvendo a matéria ao exame desta Corte Superior. Exatamente como ocorreu, no presente caso. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. HORISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO NÃO DESTACADO NOS DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO. SALÁRIO COMPLESSIVO. 1 - Quanto aos arestos, o recorrente não menciona as circunstâncias que os identificam ou assemelham com o caso concreto, pelo que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 8º da CLT, no particular. 2 - O art. 7º, b, da Lei n.º 605/49 (" Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá: (...) b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas ") e a Súmula n.º 92 do TST (" Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador ") não versam sobre a matéria tratada no acórdão do TRT, de modo que o reclamante não logra êxito em comprovar cotejo analítico entre os trechos transcritos do acórdão do TRT e os dispositivos invocados, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF: Delimitação do acórdão recorrido: o TRT considerou que o reclamante comprovou a condição de hipossuficiente e reformou a sentença para excluir a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Registrou: "Embora os recibos de pagamento revelem a percepção de salário líquido acima de quatro mil reais, o reclamante juntou declaração de pobreza e comprovou mediante cópia de sua CTPS a alegação de que se encontra desempregado, portanto, com renda abaixo dos 40% do teto dos benefícios previdenciários (par. 3º do art. 790 da CLT), no importe de R$2.412,80 (40% de R$6.032,00), com real situação de comprometimento dessa faixa salarial, não se devendo manter a condenação no pagamento dos honorários advocatícios, estando na condição legal de miserabilidade jurídica, isento de custas processuais." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Destaque-se que na ADI nº 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000365-63.2019.5.02.0075. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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