JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011627-19.2019.5.03.0101

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Embargos de Declaração 0011627-19.2019.5.03.0101, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. TEMA EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA A Sexta Turma do TST, por unanimidade, não conheceu do agravo da reclamada e, por consequência, manteve a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência quanto ao tema "REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO COMISSIONADA. SÚMULA Nº 372, II, DO TST". Os embargos de declaração opostos buscam apenas rediscutir o não reconhecimento da transcendência. Porém, nos termos do art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ". Logo, incabíveis os embargos de declaração opostos pela reclamada. Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011627-19.2019.5.03.0101. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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