- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0195600-89.1996.5.02.0010, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS, COM VISTAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEMANDADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS, COM VISTAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEMANDADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de expedição de ofícios a entes públicos, com vistas a obter informações sobre os executados e posterior penhora de seus rendimentos. 2. Este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º , do Código de Processo Civil de 2015, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC/2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Entende, por conseguinte, esta Corte uniformizadora ser plenamente factível a expedição de ofícios a entes públicos, com vistas a viabilizar o direito do trabalhador à satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial. Precedentes. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de indeferir o pedido de expedição de ofício ao INSS, sob o fundamento de que a diligência seria inócua, em razão da impenhorabilidade, ainda que parcial, dos salários ou proventos de aposentadoria dos executados, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0195600-89.1996.5.02.0010. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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